Processo 0002786-06.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002786-06.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0002786-06.2025.5.07.0039 RECORRENTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTONIO GIOVANI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde12dd proferida nos autos. RORSum 0002786-06.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO GIOVANI DA SILVA GUILHERME LAZARO PEREIRA (CE36480)   RECURSO DE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c2741f8; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 0eb1fe9). Representação processual regular (Id 1f1f754). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d77401d: R$ 17.958,30; Custas fixadas, id d77401d: R$ 359,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 7e4a9fd,bd56cdb, 7a03e9d,283372d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7a5219d, 2aa6e50 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 11af876, 8a42894, 7a25dbb, 105266d: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: art. 5º, incisos II; LV. CLT: arts. 195, §2º; 896, alínea "c". Tema do TST: Tema 140; Tema 231. OJ da SDI-1 do TST: OJ nº 278. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao manter a sentença que indeferiu a realização de perícia técnica específica e admitiu a utilização de prova pericial emprestada, apesar da sua oposição desde a contestação. Sustenta que a perícia em matéria de insalubridade possui caráter obrigatório e personalíssimo, não podendo ser substituída por laudo produzido em outro processo, sobretudo diante da inexistência de identidade fática integral entre os casos, em razão das particularidades do ambiente de trabalho, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e das condições específicas de exposição do reclamante. Afirma que o acórdão contrariou os Temas 140 e 231 do TST e a OJ nº 278 da SDI-1, bem como violou o art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida sem prova técnica válida produzida nos presentes autos, sustentando que os EPIs fornecidos seriam aptos a neutralizar os agentes insalubres, que existiriam laudos técnicos divergentes relativos ao mesmo ambiente de trabalho e que a utilização da prova emprestada acarretou cerceamento de defesa e julgamento contrário às garantias…

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