Processo 0002786-37.2023.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002786-37.2023.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002786-37.2023.4.05.8309 AUTOR: MARIA LUCINEIDE ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA LUCINEIDE ALENCAR DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado na Rua Enoc Costa Cavalcante, Quadra H, nº 23, São Sebastião, Ouricuri/PE. Sustentou que, transcorrido período inferior a 12 meses da aquisição e ocupação do imóvel, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas construtivos, tais como revestimento cerâmico com desgaste, trincas, furos e infiltrações, portas externas corroídas e enferrujadas, rachaduras nas paredes, fissuras supostamente decorrentes de mau dimensionamento de verga e contraverga, infiltrações graves, portas internas deterioradas, forro trincado ou quebrado e demais patologias que, segundo alegado, comprometeriam a adequada fruição da moradia. Alegou que os vícios decorreriam de falhas construtivas imputáveis à ré, razão pela qual requereu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário à reparação do imóvel, estimado em R$ 27.463,98, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, indenização por itens que deveriam ter sido entregues no imóvel, tais como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação nos ids. 26747538 e 26747542, arguindo, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora e o responsável técnico, a ilegitimidade passiva da CEF, a decadência e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de vícios construtivos, a fragilidade do laudo particular apresentado com a inicial, a responsabilidade do morador pela manutenção do imóvel, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no id. 27604247, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O feito chegou a receber tratamento conjunto em razão da existência de múltiplas demandas envolvendo imóveis do Residencial São Sebastião/Maria Gorete, em Ouricuri/PE, conforme decisão do id. 51195255. Posteriormente, realizada audiência conciliatória em mutirão de acordos extrajudiciais, foi determinado o prosseguimento do feito, nos termos da decisão do id. 72337590. Em seguida, diante da necessidade de individualização da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia judicial individualizada, conforme decisão do id. 79148452. Apresentado o laudo pericial judicial no id. 159998849, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação no id. 163439635, sustentando, em síntese: inconsistências metodológicas; inadequada aplicação da ABNT NBR 15575; ausência de consideração suficiente do estado de conservação ruim do imóvel, de suposto abandono, vandalismo…

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