Processo 0002786-94.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002786-94.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002786-94.2023.8.16.0129 Processo:   0002786-94.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   14/11/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   JEFERSON LIMA DE ABREU   SENTENÇA I. RELATÓRIO  JEFERSON LIMA DE ABREU, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1), art. 33, da Lei n. 11.343/06 (Fato 2) e art. 329, do Código Penal (Fato 3); e, RAFAEL LIMA DE ABREU, já qualificado nos autos, foi  denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1) e art. 33, da Lei n. 11.343/06, imputando-lhe os fatos assim descritos na inicial acusatória (mov. 1.31):  “1º Fato No dia 14 de novembro de 2018, por volta das 00h45min, na residência localizada na Rua 32, nº 01, bairro Labra, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados JEFERSON LIMA DE ABREU e RAFAEL LIMA DE ABREU, agindo dolosamente, com unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em um veículo Peugeot/307 Soleil 16M, cor vermelha, placa AKU 0269, de propriedade da vítima Laura Acy Amarante.  Consta dos autos que a equipe policial, após receber informação anônima de que o veículo descrito, com alerta de furto, estava na residência dos denunciados, se deslocou até o local, onde verificou a existência de um veículo no quintal, coberto por uma lona, apenas com a placa aparente, sendo a mesma indicada na denúncia anônima.  2º Fato Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritos, os denunciados JEFERSON LIMA DE ABREU e RAFAEL LIMA DE ABREU, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivavam, para fins de comercialização, 4 (quatro) pés de substância Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, de uso e comércio proibido em território nacional, sendo capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 do Ministério da Saúde, tudo conforme o ato de prisão em flagrante de fls. 02/04, auto de exibição e apreensão de fls. 08/09 e Boletim de Ocorrência de fls. 44/51. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, o denunciado JEFERSON LIMA DE ABREU, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário para executá-lo, eis que, após ser dada voz de prisão ao denunciado em razão dos crimes anteriormente narrados, este, agindo de forma agressiva, tentou desferir, socos e chutes contra a equipe policial, razão pela qual se fez necessário o uso da força física moderada para contê-lo.” O acusado RAFAEL LIMA DE ABREU foi notificado (mov. 1.45) e apresentou defesa preliminar por meio de defesa dativa (mov. 1.51), oportunidade em que arguiu a rejeição da denúncia por falta de justa causa, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito,…

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