Processo 0002787-12.2020.8.11.0004

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002787-12.2020.8.11.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA. O título que fundamenta a presente execução é a Cédula Rural Hipotecária nº 40/02499-7, devidamente reconhecida como título executivo judicial por meio da sentença transitada em julgado. No curso dos atos expropriatórios, este juízo deferiu o pedido da instituição financeira exequente para determinar a penhora e a avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 34.450, nº 34.452 e nº 70.284, todos do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação (Ids. 177965870 e 177965871) arguindo a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 34.450 e nº 34.452. O juízo determinou a realização de constatação por Oficial de Justiça no imóvel de matrícula nº 34.450. A certidão (Id. 203106187) informou que o imóvel é ocupado pelo irmão do executado, Sr. Omar, que ali reside com sua própria família e mantém um escritório de seguros no local. Na sequência, o executado apresentou nova petição (Id. 214873894), reconhecendo que não reside no imóvel de matrícula nº 34.452, mas argumentando que a proteção do bem de família se estende aos seus parentes (no caso, seu irmão e cunhada), reiterando o pedido de levantamento das penhoras com base nas decisões anteriores. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 217663497), defendendo a manutenção da penhora, especialmente em relação à matrícula nº 34.452. Argumentou, de forma central, que o referido imóvel foi oferecido voluntariamente pelo próprio executado como garantia real hipotecária na cédula de crédito que instrui esta execução. Sustentou que a alegação de impenhorabilidade, neste contexto específico, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. Solicitou o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual consiste em definir se a proteção legal conferida ao bem de família pode ser invocada pelo devedor para desconstituir a penhora de dois imóveis distintos (matrículas nº 34.452 e nº 34.450), considerando as particularidades das garantias hipotecárias averbadas em cada um deles. A Lei nº 8.009/1990 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a proteção do bem de família, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza. O objetivo da norma é claro: proteger a dignidade da pessoa humana e garantir um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência e ao abrigo da família. Contudo, a própria lei estabelece exceções rigorosas a essa proteção. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, dispõe expressamente que a impenhorabilidade não pode ser oposta para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A razão de ser dessa exceção reside no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais e processuais. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório. Não é juridicamente tolerável que um cidadão, buscando obter crédito financeiro, ofereça voluntariamente seu imóvel como garantia real ao banco e, posteriormente, quando chamado a pagar a dívida, utilize a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados