Processo 0002787-27.2024.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002787-27.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA HELENA DE LIMA RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo:15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0002787-27.2024.8.17.2260, proposta por AUTOR(A): MARIA HELENA DE LIMA. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença : DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I. Concedo a tutela de urgência e no mérito confirmo essa para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, que teve por objeto as prestações descritas neste processo; II. Condenar a ré, caso ainda não tenha feito, a suspender, imediatamente, os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativo as prestações descritas neste processo. III. Condenar a ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária pela tabela ENCOGE, cujo termo inicial incide a partir da data do efetivo pagamento. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. IV. Condenar a ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. V. CONDENAR, por fim, a parte demandada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos…
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