Processo 0002787-39.2026.8.16.9000
TJPR • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002787-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0002787-39.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional requerente(s): Luciani Betiolo requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Luciana Betiolo, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e cinco) dias ou 30 (trinta) dias, conforme a interpretação do art. 59 da Lei Municipal nº 1.416/2008 à luz da tese firmada no IRDR nº 25 do TJPR. A requerente sustenta haver efetiva repetição de processos com controvérsia jurídica idêntica, apontando que a 4ª Turma Recursal passou a restringir a incidência do terço a 30 dias (qualificando os 15 dias restantes como “descanso/remunerado/recesso”), enquanto a 6ª Turma Recursal vem reiteradamente reconhecendo a incidência sobre os 45 dias, o que gera risco à isonomia e à segurança jurídica dentro do próprio Estado do Paraná. Destaca, ainda, que apesar da orientação de casos análogos na 6ª Turma, o acórdão recorrido da 4ª Turma adotou entendimento divergente, afastando a aplicação integral sobre os 45 dias, circunstância que, segundo a suscitante, evidencia a necessidade de uniformização para evitar tratamento desigual entre servidores em idêntica situação (mesma lei local e mesma carreira do magistério). O argumento central para a instauração e julgamento do incidente é a garantia da isonomia e da segurança jurídica diante da divergência interna sobre a mesma matéria: a correta leitura do art. 59 da Lei Municipal nº 1.416/2008 em consonância com a tese vinculante do IRDR nº 25/TJPR. A suscitante afirma que a controvérsia decorre da qualificação jurídica do período anual de 45 dias previsto no Capítulo “Das Férias” — se corresponde, juridicamente, a “férias” (com incidência do terço sobre a integralidade) ou se comporta cisão (30 dias de “férias” + 15 dias de “descanso/recesso” sem o terço) — o que vem produzindo decisões conflitantes entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais. Defende, por isso, que a uniformização jurisprudencial é necessária para pacificar o tema (45 × 30 dias), orientar os feitos repetitivos e assegurar tratamento igualitário aos profissionais do magistério municipal submetidos à mesma legislação. Ao final, requer a admissão do IRDR, com liminar de suspensão dos processos em curso até o julgamento final, para fixação de tese sobre a base temporal de incidência do terço constitucional no âmbito do magistério de Dois Vizinhos, evitando novas decisões divergentes e restabelecendo a previsibilidade decisória nas Turmas Recursais. É o sucinto relatório. Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas…
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