Processo 0002787-43.2018.8.14.0054

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002787-43.2018.8.14.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0002787-43.2018.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Alves Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que se busca a satisfação do título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (valor reduzido em sede recursal) e R$ 1.478,40 por danos materiais (restituição em dobro), acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC desde o arbitramento (29/04/2020). O exequente iniciou a fase executiva cobrando o montante de R$ 13.466,12. O executado realizou depósito voluntário no valor de R$ 11.638,39. Sob a alegação de existência de saldo remanescente, o exequente pleiteou a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que culminou no deferimento de penhora de ativos financeiros no valor de R$ 5.867,83. O executado apresentou manifestação intitulada "Embargos à Penhora", a qual é recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nela, aduziu preliminar de tempestividade e nulidade da execução por ausência de intimação específica em nome do patrono cadastrado exclusivamente nos autos. No mérito, alegou excesso de execução decorrente da cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC. Defendeu que o débito correto na data do depósito era de R$ 6.237,07 e que, por ter recolhido R$ 11.638,39, realizou pagamento a maior, inexistindo saldo remanescente a ser executado. O exequente apresentou manifestação alegando a intempestividade da impugnação e requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e da tempestividade da impugnação Rejeito a tese de intempestividade ventilada pelo exequente. Verifica-se nos autos que o executado requereu expressamente a realização de todas as intimações de forma exclusiva em nome de seu patrono constituído, Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/PA 28.178-A e OAB/RO 5.546). O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, o seu desatendimento implicará nulidade. No caso em tela, a intimação eletrônica realizada de forma automática pelo sistema PJe não observou a indicação exclusiva do patrono do devedor, o que impede a fluência do prazo para a impugnação e afasta a preclusão temporal. Ademais, a cobrança de valores em desacordo com o título judicial transitado em julgado configura excesso de execução fundado em erro de cálculo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, haja vista que a execução deve se limitar estritamente aos contornos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), vedando-se o enriquecimento sem causa. Conheço, portanto, da impugnação apresentada. 2.2. Do mérito e do excesso de execução No mérito, assiste integral razão ao executado. O título judicial transitado em julgado fixou de forma clara e expressa que os valores devidos a título de danos morais e materiais deveriam ser…

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