Processo 0002787-83.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0002787-83.2015.8.14.0301 Autor: HIRLES NASCIMENTO BARBOSA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Hirles Nascimento Barbosa, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Narrou a inicial (ID 71608164) que o autor, diagnosticado com Linfoma Não Hodgkin de Grandes Células B, encontrava-se internado em UTI e necessitava com urgência de tratamento quimioterápico prescrito pelo Hospital do Câncer. Afirmou que, não obstante ser titular de plano de saúde empresarial da Unimed com todos os pagamentos em dia — comprovados pelo contracheque de sua esposa —, o plano se recusou a autorizar os medicamentos e procedimentos requeridos, sob a alegação de que, na situação clínica do autor, os medicamentos não surtiriam efeito. Fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, 81, 83, 84 e 90 da Lei 8.078/90), na Lei 9.656/98 e nos arts. 247 a 249 do Código Civil. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: (a) tutela antecipada inaudita altera pars para obrigar a ré a autorizar imediatamente o tratamento quimioterápico completo, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; (b) declaração de nulidade de cláusula contratual que negasse cobertura de procedimentos médicos necessários; (c) determinação de custeio de todo tratamento indicado por laudo médico; (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos; e (e) condenação em custas e honorários advocatícios revertidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública. O valor da causa foi atribuído em R$ 65.533,09. O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido em decisão interlocutória (ID 71608577). A decisão determinou que a Unimed autorizasse o tratamento quimioterápico completo, com fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários, no prazo máximo de seis horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. O autor veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em decisão de 15/09/2021 (ID 71608837), o juízo determinou a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Roselei da Silva Morais, esposa e herdeira do de cujus, requereu sua habilitação na forma do art. 687 do CPC, o que foi deferido, passando a integrar o polo ativo na condição de sucessora processual. A audiência de conciliação foi realizada (ID 138732117), com a presença da requerente acompanhada de defensora pública e do preposto da ré com seu advogado, de forma telepresencial. As partes não chegaram a acordo. Ficou consignado que a ré teria prazo para contestação nos termos do art. 335 do CPC, e os autos foram encaminhados para saneamento. Em decisão de ID 165379489, o juízo reconheceu que, com o falecimento do autor, houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos relativos ao tratamento médico, determinando que o feito prosseguisse apenas em relação ao pedido de danos morais. Constatou ainda que a ré havia sido regularmente citada e apresentado manifestação em 2019 (ID 71608580), tendo transcorrido o prazo para contestação sem apresentação de defesa de mérito. Declarou, portanto, a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, intimando a parte autora para…
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