Processo 0002787-83.2026.8.16.0126
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002787-83.2026.8.16.0126 Processo: 0002787-83.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.337,78 Requerente(s): JOELSON NEGRINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joelson Negrini em face do Estado do Paraná, visando ao fornecimento do medicamento Evolocumabe 140 mg/mL. Narra a parte autora ser portadora de angina pós-infarto anterior e insuficiência coronariana grave, sustentando que necessita do uso contínuo do medicamento Evolocumabe 140 mg/mL, na posologia de uma aplicação subcutânea a cada quinze dias, conforme prescrição médica. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento e que o medicamento não lhe vem sendo disponibilizado pela rede pública de saúde. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e…
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