Processo 0002787-84.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002787-84.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002787-84.2025.8.16.0137   Processo:   0002787-84.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$65.733,66 Autor(s):   ANDERSON ROGERIO MOIA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos,   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por ANDERSON ROGERIO MOIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra, em síntese, que trabalhou na função de repositor de mercadorias no período de julho de 2008 a abril de 2013. Relata que, em 14/01/2009, no desempenho de suas atividades profissionais, sofreu acidente típico de trabalho ao puxar um carrinho de compras, o que lhe causou entorse e grave lesão no joelho direito (ruptura completa do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial). Informa que, em decorrência do infortúnio, esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 534.099.130-6) no período de 14/01/2009 a 15/03/2010. Sustenta que, após a cessação do benefício, retornou ao labor, contudo, permaneceu com sequelas consolidadas e definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (16/03/2010), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial foi recebida (mov. 8.1), oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a realização de perícia médica judicial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 26.1). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa e a regularidade do ato administrativo que cessou o benefício anterior. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1). O laudo pericial médico foi encartado no mov. 34.1. O autor manifestou discordância e formulou quesitos complementares (mov. 39.1). O Perito do Juízo apresentou esclarecimentos complementares no mov. 43.1. A decisão de mov. 50.1 indeferiu o pedido do autor de realização de nova perícia médica e homologou o laudo pericial produzido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 56.1). O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela improcedência do pedido inicial (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que a incontroversa da demanda se restringe a prova pericial, a qual já foi regularmente realizada. No mais, em análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual. Por fim, não estão presentes os…

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