Processo 0002787-98.2026.8.16.0024
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002787-98.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Leandro da Silva Requerido(s): Banco Daycoval S/A I - Leandro da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, incs. I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, sustentando que foi admitida a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente, valendo-se apenas das taxas mensal e anual. Defendeu que tal prática viola o dever de informação, a transparência contratual e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, pois a capitalização diária pressupõe a indicação expressa da taxa praticada nessa periodicidade. Sustentou, ainda, que a irregularidade da capitalização diária e a cobrança de juros acima da média de mercado implicariam a descaracterização da mora. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu pela validade da cobrança dos encargos contratuais, ao fundamento de que a indicação das taxas mensal e anual seria suficiente para caracterizar a pactuação, além de não haver demonstração concreta da ocorrência de capitalização diária ou de impacto econômico decorrente dessa forma de cálculo. Consignou, ainda, que a ausência de comprovação da incidência efetiva de capitalização diária impediria o reconhecimento de abusividade apta a afastar a mora, mantendo a exigibilidade da obrigação: (...) "Destarte, nos contratos bancários, as instituições financeiras devem explicitar com clareza quais as taxas cobradas e a sua periodicidade, bastando indicar o percentual da taxa anual e mensal de juros para que se dê por contratado o sistema de capitalização. (...) Verifica-se, portanto, que a apelante teve conhecimento prévio acerca dos valores ajustados, na fase pré-contratual, que serviu para a formação de cada parcela fixa das 48 (quarenta e oito) ajustadas para o pagamento do empréstimo. Some-se a isso o fato de que não há nos autos sequer indícios de que tenha havido capitalização diária, pautando-se a defesa apenas em tese jurídica sem a especificação da sua ocorrência nos autos (demonstração ao menos de indícios de que tenha ocorrido capitalização diária). Some-se isso ao fato de que o ora recorrente reconhece não haver pago a parcela de n.º 14, vencida em 19/10/2023, sem qualquer informação a respeito das parcelas que lhe sucederam, restando plenamente configurada a mora. Esclareça-se, ainda, que havendo pactuação expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária, não é cabível a alegação de abusividade da cobrança pois, conforme expresso no julgamento do REsp. 973827/RS pelo STJ, nada obsta a capitalização diária, como consta do voto do Ministro Relator que consignou: “no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização semestral, trimestral, mensal, diária, contínua, etc”." (...) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a indicação da respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera informação das taxas mensal e…
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