Processo 0002788-02.2026.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002788-02.2026.4.05.8309 AUTOR: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com o objetivo de obter a anulação de questões objetivas do Concurso Nacional Unificado - CNU, com a consequente majoração de nota final e reclassificação no certame. A decisão id. 162119780 indeferiu o pedido liminar e, quanto à gratuidade judiciária, diante da existência de elementos aptos a afastarem a presunção de hipossuficiência econômica, determinou a intimação do requerente para comprovar a sua condição. Ato contínuo, a parte autora alegou renda líquida mensal de R$ 2.580,00 e despesas com financiamento imobiliário e estudantil (FIES), sustentando enquadrar-se no parâmetro de dez salários mínimos adotado pelo Tribunal para a gratuidade, e requerendo, subsidiariamente, a dispensa apenas dos honorários sucumbenciais. Acostou declaração de Imposto de Renda (ids. 165033243 e 165033243). Ademais, a parte demandante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 162119780 (AI nº 0009028-05.2026.4.05.0000). Em consulta realizada aos autos daquele recurso, verificou-se que a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal sob o argumento de pendência do pedido de gratuidade na origem, e que a decisão de id. 10991019, ali proferida, deferiu o sobrestamento do prazo recursal até a apreciação da matéria por este Juízo. Em petição id. 172588715, a parte autora requer a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, com a sua concessão. É o relatório. DECIDO. Eis a tese firmada no Tema 1.178 do STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No presente caso, intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora alegou comprometimento de renda com financiamento imobiliário e estudantil (FIES). Ocorre que a declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2025, por ela própria acostada (id. 165033245), revela rendimentos tributáveis provenientes de três fontes pagadoras - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Seccional de São Paulo da OAB e da CAASP, Autarquia Educacional do Araripe e Câmara Municipal de Araripina -, no total de R$ 46.073,60. Consta, ainda, a titularidade de veículo avaliado em R$ 53.000,00 e de ações, além de desembolso anual de R$ 3.000,00 com o financiamento estudantil, equivalente a R$ 250,00 mensais. Cotejando-se os custos processuais com o orçamento familiar assim delineado, verifica-se compatibilidade entre as despesas declaradas e a renda auferida, evidenciando-se capacidade financeira para suportar as custas e demais despesas do processo. A existência de débitos com financiamento imobiliário e estudantil, por si só, não…
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