Processo 0002788-06.2025.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumPrSe 0002788-06.2025.5.07.0029 REQUERENTE: ISMAEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd8b12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, MONIQUE MARIA XIMENES FREIRE RAMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes (Id b7c5734), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça gratuita ora concedidos. Contribuição previdenciária, a ser arcada pela parte reclamada, no prazo de 05 dias da última parcela, sob pena de execução imediata por todos os meios executórios cabíveis. 3) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 4) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 5) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor total do acordo: R$17.700,00 Forma de pagamento: parcelado em seis prestações mensais no valor de R$ 2.950,00(cada). Data do pagamento da última parcela: 25/09/2026. 6) Os honorários periciais, referentes à perícia técnica, ficam a cargo da parte reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que esta foi sucumbente no objeto da perícia, a serem depositados em conta judicial até o dia 26/06/2026, autorizando-se, desde já, a liberação do valor em favor do Ilmo. Sr. perito, Dr. FERNANDO SERGIO MENDES CARNEIRO. Notifiquem-se as partes (notificação automática). Elabore-se o cálculo da Contribuição previdenciária devida. Aguarde-se o pagamento do acordo. TIANGUA/CE, 04 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA
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