Processo 0002788-23.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002788-23.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0002788-23.2026.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE AUTOR: M. Y. F. V. REPRESENTANTE: MARIA CLARA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Determinada a realização de prova pericial para elucidação da questão de mérito objeto deste processo, e diante da vigência da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, a qual alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida tem repercussão sobre todos os autos da 37ª Vara Federal que necessitem da realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Teor da decisão paradigma nos autos nº 0011710-24.2024.4.05.8302, prolatada nesta 37ª Vara Federal / PE.) - Nomeação do Dr. José Alves Costa Neto como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 18/06/2026, por ordem de chegada, no intervalo das 14h às 14h30, a se realizar na Rua Professor Lourival Vilanova, 196, Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru/PE, CEP: 55016-745, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos perfuro-contundentes (Ex.: peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc.). Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se…

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