Processo 0002788-32.2011.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002788-32.2011.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002788-32.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RONALDO PAZ NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES (OAB RJ124544) ADVOGADO(A) : ALEX FERREIRA LEITE (OAB RJ118685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo exequente no evento  96.DOC1 , apurando como devido o valor total de R$ 157.139,91 ( evento 96, DOC1 ). A UNIÃO impugnou alegando excesso e apontou o montante de R$ 52.511,03, atualizado para 12/2022 ( evento 108, DOC2 ). Parecer da contadoria judicial ( evento 163, DOC1 ). Manifestação das partes ( evento 170, DOC1 e evento 177, DOC1 ). Decido. A sentença condenou a UNIÃO ( evento 24, DOC34 ): 1) condenar a União na obrigação de calcular o imposto de renda mês a mês incidente sobre os  valores que recebe a parte autora decorrentes do valores recebidos por alvarás judiciais na reclamação trabalhista nº  00316199201301000, da 13ª Vara do Trabalho e, consequentemente, restituir os valores indevidamente retidos, com dedução do que já foi restituído, tudo monetariamente corrigido pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. 2) Declarar a inexistência de relação jurídico tributária que determine a incidência de imposto de renda sobre juros de mora e correção monetária decorrentes do valores recebidos por alvarás judiciais na reclamação trabalhista nº 00316199201301000, da 13ª Vara do Trabalho e, consequentemente, restituir os valores indevidamente retidos, com dedução do que já foi restituído, tudo monetariamente corrigido pela taxa SELIC. Constou do acórdão ( evento 89, ACOR1 ): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IRPF SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 808/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Em 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do RE 855.091-RS (Tema 808), submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou a tese de que  “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 2. No presente caso, a Turma considerou que deveria incidir imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo Autor quando do pagamento em atraso das diferenças salariais a que fazia jus, o que claramente diverge da orientação vinculante do STF. Portanto, o juízo de retratação deve ser exercido, para que seja negado provimento à apelação e à remessa necessária. 3. Diante dessa nova conclusão, impõe-se, ainda, o exame da pretensão formulada na apelação do Autor de majoração dos honorários, que foi tida como prejudicada. 4. Não há, no caso, discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários – se as do CPC/73 ou as do CPC/15 –, pois, na apelação, defende-se apenas a majoração do montante fixado com base no art. 20 do CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Além disso, a observância da equidade pressupõe também o respeito à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a condenação ao pagamento…

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