Processo 0002789-05.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002789-05.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002789-05.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO COSTA FERREIRA APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL POR IDADE DA CONDUTORA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS E PERDA TOTAL. DEDUÇÃO DE FRANQUIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu, causador do dano, a pagar à seguradora autora a quantia correspondente à indenização desembolsada pela perda total do veículo segurado, abatido o valor do salvado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o causador do dano possui legitimidade para invocar suposta quebra de perfil na apólice de seguro a fim de afastar o direito de sub-rogação da seguradora; (II) estabelecer se a decretação de perda total e a extensão dos danos materiais estão devidamente comprovadas nos autos; e (III) determinar se é devida a dedução do valor da franquia do montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apólice de seguro prevê exclusão de cobertura apenas caso o condutor na faixa etária entre 18 e 24 anos resida com o segurado principal, hipótese não configurada no caso concreto. 4. O contrato de seguro consubstancia res inter alios acta em relação ao causador do dano, que carece de legitimidade para invocar cláusulas da apólice com o intuito de se eximir da responsabilidade civil. 5. O orçamento detalhado elaborado por oficina especializada demonstrando que o custo do reparo supera 75% do valor de mercado do bem na Tabela FIPE justifica a decretação de perda total, consistindo em prova idônea que não é afastada por impugnação genérica embasada exclusivamente em fotografias, sem a apresentação de orçamentos contrapostos ou requerimento de prova pericial. 6. A dedução do valor de franquia é incabível porque a indenização da segurada se deu pelo valor integral da tabela FIPE do veículo, sem retenção de valores a título de franquia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terceiro causador do dano carece de legitimidade para invocar cláusulas limitativas de apólice de seguro firmada entre a vítima e a seguradora com o fito de afastar o direito de sub-rogação. 2. A comprovação de que o custo de reparo ultrapassa 75% do valor de mercado do veículo ampara a decretação de perda total, sendo o orçamento de oficina especializada prova idônea dos danos materiais na ausência de elementos técnicos em sentido contrário. 3. É indevido o abatimento do valor da franquia em ação regressiva quando a seguradora realiza o pagamento de indenização integral sem exigir tal contrapartida do segurado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator /…

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