Processo 0002789-44.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002789-44.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO TutCautAnt 0002789-44.2026.5.07.0000 REQUERENTE: BRUNO ALVES BATISTA FALCAO REQUERIDO: ANA CAROLINE RODRIGUES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4203b5 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta por BRUNO ALVES BATISTA FALCÃO, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na ação nº 0000493-39.2024.5.07.0026, atualmente em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Assevera o requerente que a manutenção dos atos executivos promovidos na origem lhe ocasionará prejuízo patrimonial grave, porquanto foram efetivados bloqueios em suas contas bancárias, inclusive sobre valores que afirma possuírem natureza salarial, antes do julgamento definitivo do agravo de petição. Argumenta que deixou de exercer o cargo de Diretor Financeiro da COOPERVIDA - Cooperativa de Trabalho e Assistência à Saúde & à Vida Ltda. em 29/7/2022, conforme declaração emitida pela própria cooperativa e documentação referente ao histórico de administradores, de modo que seu desligamento antecedeu tanto o ajuizamento da ação trabalhista, ocorrido em 6/3/2024, quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 17/1/2025. Sustenta que não há nos autos prova concreta de atuação culposa, dolosa, fraudulenta ou abusiva durante o período em que integrou a administração da cooperativa, nem demonstração de que tenha praticado atos de gestão capazes de justificar a responsabilização patrimonial pessoal. Destaca, ainda, que, na mesma reclamação trabalhista, foi julgado agravo de petição interposto por outra ex-diretora da cooperativa, Carlianne Pacheco Moura, tendo a Seção Especializada II reconhecido que a execução contra ex-dirigentes deve observar, por analogia, a ordem de preferência prevista no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o redirecionamento somente pode alcançar os administradores já afastados após o insucesso das diligências em face da devedora principal e dos diretores atuais. Afirma que, embora tenha havido bloqueio anterior em janeiro de 2025, no importe de R$ 28.364,32 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), foi expedida nova ordem constritiva em 23/6/2026, no valor de R$ 37.439,63 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), cumprida parcialmente mediante bloqueio de R$ 4.018,68 (quatro mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), o que evidencia risco concreto de novas constrições antes da apreciação do recurso. À análise. Do cabimento da medida A presente tutela cautelar antecedente encontra fundamento nos arts. 294, 300, 305 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com efeito, embora os recursos trabalhistas sejam recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A medida não tem por finalidade antecipar o julgamento definitivo do agravo de…

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