Processo 0002789-66.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002789-66.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002789-66.2025.4.05.8100 AUTOR: L. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 74146238) que o autor (16 anos, adolescente em desenvolvimento), tem diagnóstico de "retardo mental leve (CID 10 F70.0) e retardo mental moderado com ou sem comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 F71.0), ambos de origem congênita", concluindo que "Não foram observadas instabilidades psíquicas, alterações comportamentais ou manifestações de qualquer disfunção clínica ou cognitiva. Manteve conduta adequada, condizente com o ambiente da perícia, demonstrando plena compreensão e discernimento. Não há comprometimento de sua autonomia funcional ou da capacidade de realizar atividades da vida diária de forma independente. Concluo não haver incapacidade" (Conclusão Pericial). Acrescenta, ainda, o perito que "Apesar das alterações mentais descritas, o periciando apresentou conduta e compreensão adequadas no ato pericial, sem incapacidade funcional observável para atividades laborativas compatíveis com sua faixa etária" (quesito 7) e que "Embora haja prejuízo intelectual leve a moderado, não foi evidenciada limitação que inviabilize sua participação social plena em igualdade com seus pares, especialmente considerando o desempenho escolar preservado". Não obstante a conclusão desfavorável do laudo pericial, é certo que o juiz não está adstrito ao parecer do experto, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o próprio perito judicial reconhece que "As doenças geram anormalidade nas funções mentais e intelectuais, com prejuízos leves a moderados, especialmente no campo da autonomia, cognição e comportamento social" (quesito 6). A deficiência intelectual é condição do neurodesenvolvimento, de caráter permanente, que acompanha o indivíduo ao longo de toda a vida. Ademais, o laudo social (Id. 151190137) contradiz frontalmente a conclusão pericial, na medida em que a assistente social constatou que o autor se encontra em situação de miserabilidade econômica e social (quesito 5.3). Além disso, destaca que "Tem pouca interação com outras pessoas. Apresenta agressividade quando contrariado. Ele lida com episódios recorrentes de crises e sintomas residuais que comprometem a consistência necessária para um funcionamento psicossocial eficaz e de qualidade. Essas condições agravam suas limitações para realizar atividades que exigem esforço físico e dificultam a manutenção de cuidados adequados com a higiene pessoal e a alimentação sem assistência. Além disso, o periciado necessita de acompanhamento para sair de casa e realizar atividades fora do ambiente doméstico" (quesito…

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