Processo 0002789-87.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002789-87.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002789-87.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DEANE DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade (X) rural (       ) urbano DIB: 04/04/2025 DIP: 01/07/2026 RMI Salário-mínimo Nome da beneficiária: DEANE DE JESUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da criança: Maria Cecília da Silva Araujo Data do ajuizamento 26/09/2025 Data da citação 27/10/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE  promovida por  ELUZILENE ABREU BRITO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe da infante  Maria Cecília da Silva Araujo, nascida em  04/04/2025 ,   e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 231.695.604-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.  Expõe o direito e requer:  1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha Maria Cecília da Silva Araujo , pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 10) alegando a ausência de início de prova material, bem como a existência de vínculo laboral no período de carência. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 11. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 15). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 23), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 25).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento da filha  Maria Cecília da Silva Araujo, no dia  04/04/2025  ( evento 1, DOC_IDENTIF5 ). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “ o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da…

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