Processo 0002790-06.2022.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0002790-06.2022.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORDEL RODRIGUES DA GAMA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JORDEL RODRIGUES DA GAMA XXX.XXX.XXX-XX em face de AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. O feito permaneceu suspenso em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o nº 6000968-40.2023.8.03.0008, posteriormente extinto sem resolução do mérito por abandono da parte autora. Após o retorno da marcha processual, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito com efetividade. Diante da ausência de manifestação útil, foi determinada sua intimação pessoal, com advertência expressa de que a inércia poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte exequente foi cumprida em 31/03/2026, conforme certidão do oficial de justiça, sem que houvesse posterior manifestação apta a promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, a executada também foi intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo igualmente permanecido inerte. É o necessário. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para essa finalidade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, a providência legal foi observada. A parte exequente foi previamente instada a impulsionar o feito e, posteriormente, intimada pessoalmente, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção. Ainda assim, permaneceu inerte, deixando de indicar providência executiva útil, bens penhoráveis, requerimento adequado ou qualquer medida apta ao prosseguimento do cumprimento de sentença. A extinção por abandono não constitui penalidade automática, mas consequência processual da inércia qualificada da parte a quem incumbia promover o andamento do feito. A atividade jurisdicional executiva, embora orientada à satisfação do crédito, não dispensa a colaboração mínima do exequente, especialmente quando inexistente providência útil que possa ser adotada de ofício pelo juízo. O abandono da causa se caracteriza pela omissão injustificada da parte autora em praticar ato indispensável ao andamento do processo, exigindo-se, antes da extinção, a intimação pessoal para que a parte tenha oportunidade de suprir a falta. Ademais, a extinção por abandono pressupõe inércia relevante, imputável à parte autora, e prévia oportunidade de regularização, em respeito ao contraditório e à cooperação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, pela Súmula 240, que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Contudo, a orientação deve ser compreendida em harmonia com o art. 485, § 6º, do CPC, bem como com as particularidades dos processos executivos. A própria jurisprudência admite, em hipóteses de execução não embargada…
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