Processo 0002790-44.2023.8.16.0158
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002790-44.2023.8.16.0158 Processo: 0002790-44.2023.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/08/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO BATISTA DE SOUSA DECISÃO 1. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos autos da presente ação penal e aceito, nesta oportunidade, pelo acusado, que ora confessa a infração que lhe é imputada, com a aquiescência de seu advogado. É o breve relatório. Decido. 2. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o acusado beneficiada com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. 3. Num segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28- A, do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo no acusado o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, conforme audiência realizada, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do acusado, atendendo às condições do §4.º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII do artigo 3.º-B, combinado com o artigo 28-A, do Código de Processo Penal. 5. Formem-se os autos de execução de acordo de não persecução penal. 6. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado eletronicamente Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta
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