Processo 0002790-44.2025.8.16.0200
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002790-44.2025.8.16.0200(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETIRADA DE ACESSÓRIOS, PARTES INTEGRANTES E BENFEITORIAS ÚTEIS. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO CONTRAPOSTO COM NATUREZA DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da retirada de móveis de cozinha, vasos sanitários, pias, torneiras, tanque, portas e box de vidro do imóvel após a conclusão do negócio jurídico. A parte ré sustentou a inexistência de obrigação de entrega dos bens removidos, a fragilidade da prova dos danos materiais, a procedência do pedido contraposto relacionado a vícios em veículo entregue como parte do pagamento e a inexistência de danos morais indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido contraposto formulado pela parte ré possui natureza de reconvenção inadmissível no rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se os bens removidos do imóvel integravam o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; e (iv) verificar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite pedido contraposto apenas quando fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, vedando reconvenção no rito dos Juizados Especiais.4. O pedido formulado pela parte ré acerca de vícios ocultos em veículo entregue como parte do pagamento amplia os limites objetivos da lide e introduz fatos diversos daqueles deduzidos na petição inicial, possuindo natureza jurídica de reconvenção.5. Os arts. 92, 93, 94 e 233 do Código Civil estabelecem que acessórios, partes integrantes e benfeitorias úteis acompanham o bem principal, salvo disposição em sentido contrário decorrente da lei, do contrato ou das circunstâncias do caso.6. A interpretação do negócio jurídico deve observar a boa-fé objetiva, os usos do lugar da celebração e a legítima expectativa das partes, nos termos dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil.7. A parte autora comprovou que a parte ré retirou do imóvel partes integrantes, acessórios e benfeitorias úteis após a celebração do contrato, bem como demonstrou por prova testemunhal que os móveis da cozinha permaneceriam no imóvel.8. A parte ré não demonstrou que informou previamente ao comprador acerca da retirada dos itens existentes no imóvel nem comprovou que a oferta do bem excluía os móveis e acessórios removidos.9. Os orçamentos apresentados pela parte autora constituem prova idônea dos danos materiais, incumbindo à parte ré demonstrar eventual excesso, superfaturamento ou inadequação dos valores apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.11. A frustração decorrente da…
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