Processo 0002790-47.2021.8.13.0239

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002790-47.2021.8.13.0239
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 0002790-47.2021.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIEL RESENDE PEIXOTO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCIEL RESENDE PEIXOTO, casado, brasileiro, nascido em 08/06/1994, natural de Desterro de Entre Rios/MG, filho de Clarice de Resende Peixoto e José Geraldo Peixoto, RG n° 18669407, domiciliado em Lugarejo Mumbeca, zona rural, município de Desterro de Entre Rios/MG, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei 10.826/03. Narrou a peça acusatória que: Em 25 de janeiro de 2021, por volta das 16h59, no Lugarejo Mumbeca, zona rural do Município de Desterro de Entre Rios/MG, o denunciado mantinha sob sua guarda 1 (uma) arma de fogo, do tipo Espingarda/Polveira, de fabricação artesanal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, no dia e local descritos, durante operação e a partir de informações recebidas, a Polícia Militar localizou na residência do denunciado uma arma do tipo Espingarda/Polveira, três frascos de pólvora e, ainda, dois recipientes contendo espoletas, cujos objetos estavam alocados em um paiol, situado nos fundos do terreno. Ao ser formalmente ouvido, o imputado assumiu a prática do crime aqui descrito (fl. 15). Ademais, conforme laudo pericial de fl. 9, verificou-se que a arma apreendida é eficiente e que, por se tratar de fabricação artesanal, é desprovida de numeração e/ou marcação de série. Boletim de ocorrência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 04/07. Auto de apreensão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 08. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 10. Denúncia recebida no dia 23/10/23, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de defensor constituído. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04/12/2025, com os depoimentos da informante Clarice de Resende Peixoto, da testemunha Israel Resende Vieira. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. Destacou, preliminarmente, a legalidade da entrada do policial em domicílio, posto que feita com autorização da moradora. Requereu condenação do réu nos termos da denúncia. Os depoimentos e manifestações das partes foram gravados pelo sistema audiovisual, em videoconferência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu, preliminarmente, a constatação de ilegalidade na apreensão da arma, por ausência de mandado de busca e ausência de comprovação da eficiência da arma para disparar projéteis. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e penas alternativas. FAC do réu ao ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC do réu ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado…

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