Processo 0002790-54.2025.8.16.0132
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002790-54.2025.8.16.0132 Processo: 0002790-54.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o n.º 002790-54.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG n.º 15.243.489-8-PR, nascido em 09/04/2002, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filho de Rosa Ferraz de Barros e Damião Alcides Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Das Palmeiras, n° 46, Casa Fundos, Centro, na cidade e Comarca de Peabiru/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Campo Mourão – CPCAMP I, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 11h07min, na residência localizada na Rua Das Palmeiras, n° 46, Casa Fundos, Centro, na cidade de Peabiru/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado, LEONARDO ENRIQUE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico de drogas, 10,012 g (dez quilos e doze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como '‘maconha’', acondicionada em 12 (doze) tabletes e 03 (três) porções separadas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, e possui seu uso e comercialização proibidos no território nacional, nos termos da Portaria nº. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta nos autos que, após recebimento de denúncia anônima acerca de violência doméstica, equipes da Polícia Civil e da Agência Local de Inteligência deslocaram-se ao endereço e, ao averiguarem a residência do denunciado (localizada nos fundos do terreno), visualizaram através da janela, sobre uma cômoda, certa quantidade da referida substância. Ato contínuo, em razão do estado flagrancial e da recusa do denunciado em abrir a porta, a equipe forçou a entrada e, em revista ao local, localizou o restante do entorpecente dentro da cômoda onde a primeira porção foi avistada. Além disso, também apreenderam 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, cor azul. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1449556 ao mov. 1.5; Auto de Prisão em Flagrante ao mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga ao mov. 1.8; Depoimento dos policiais aos movs. 1.10 e 1.12; interrogatório do denunciado ao mov. 1.14)". A juntada do inquérito policial conta do mov. 1.1 ao mov. 1.16. Foi acostada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 10.1. O Ministério Público, manifestou-se favorável à homologação da prisão em flagrante e requereu a conversão em prisão preventiva (mov. 19.1). O auto da prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 23.1). A audiência de custódia foi realizada em…
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