Processo 0002790-89.2018.8.08.0013

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002790-89.2018.8.08.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Castelo - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002790-89.2018.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ANTONIO SANTOS OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a complementação da indenização securitária na importância histórica de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Na petição inicial (fls. 2/10), o autor aduziu ter sofrido acidente automobilístico em 21/11/2016, que resultou em fraturas graves na tíbia e fíbula com debilidade funcional permanente e de repercussão intensa, perfazendo 75% de comprometimento ao membro inferior esquerdo. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica e o pagamento da diferença indenizatória deduzido o montante pago administrativamente. Por meio do despacho inicial de fls. 23/24, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a expedição de ofício ao Serviço Médico Legal (SML) para fins de exame pericial prévio. Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação escrita às fls. 39-52 (ID 44511501). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de laudo definitivo do Instituto Médico Legal (IML) apto a quantificar o dano. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento administrativo realizado em 24/05/2018 no importe de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), calculado sob a premissa de perda funcional de apenas 12,5% (grau de invalidez parcial incompleta leve/média), conforme laudo médico emitido administrativamente. Pugnou pelo acolhimento da matéria preliminar ou, sucessivamente, pela improcedência integral do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica às fls. 101/104, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando a necessidade de complementação com amparo em lesão supostamente intensa. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo às fls. 109/110. O magistrado declarou saneado o feito, postergou a análise da preliminar de carência da ação por falta de laudo do IML para cognição conjunta com o mérito, fixou os pontos controvertidos e concedeu à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar e realizar a perícia médica direta junto ao Serviço Médico Legal de Cachoeiro de Itapemirim, sob pena de preclusão. Em cumprimento às diligências de intimação, o mandado de intimação pessoal do autor retornou negativo, com certidão de Oficial de Justiça atestando que o requerente mudou-se sem deixar endereço atualizado (ID 76352222). Intimado eletronicamente para fornecer o paradeiro atualizado de seu cliente, o patrono do autor informou que o autor manifestou-se requerendo a desistência do feito sem julgamento do mérito, ID 82027813. Intimada a se manifestar sobre o pleito de desistência, a seguradora requerida apresentou expressa discordância sob o ID 84089284, argumentando que a instrução processual já havia se exaurido com a preclusão probatória, exigindo o…

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