Processo 0002790-98.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0002790-98.2025.5.10.0802 RECORRENTE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ANDREIA ALVES DE SOUSA MARTINS PROCESSO n.º 0002790-98.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: K. M. SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADA: EVELYN NICACIO TORRES RECORRIDO: ANDREIA ALVES DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 5.584/1970. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de devolução de descontos fundamentados no artigo 480 da CLT e de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A recorrente sustenta a legalidade da retenção por ruptura antecipada do contrato de experiência e o exercício regular de direito de compensação para afastar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário é admissível quando o valor atribuído à causa é inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento e a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de natureza infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.584/1970 prevê que, em dissídios individuais cujo valor não exceda a duas vezes o salário-mínimo, não cabe recurso da sentença, salvo se a matéria versar sobre questão constitucional. O valor atribuído à causa no ano de 2025 (R$ 1.489,84) é inferior ao patamar de alçada fixado para o período, que corresponde a R$ 3.036,00 (dobro do salário-mínimo de R$ 1.518,00). A insurgência recursal foca na interpretação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 477 e 480), configurando controvérsia de natureza estritamente infraconstitucional. A ausência de discussão sobre violação direta e literal a preceitos da Constituição da República impede a superação da barreira da alçada recursal. O desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo ao valor da causa acarreta o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) São irrecorríveis as sentenças proferidas em dissídios individuais cujo valor, à data do ajuizamento, seja inferior ao dobro do salário-mínimo vigente, exceto quando a matéria discutida possuir natureza constitucional direta. Dispositivos legais: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, parágrafo 4º; CLT, art. 477, parágrafo 8º; CLT, art. 480. Jurisprudência citada: TST, Súmula 353; TST, Súmula 356; TRT 10, Processo 0000655-67.2025.5.10.0009; TRT 10, Processo 0000833-25.2025.5.10.0006. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, mediante a sentença de fls. 136/139, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora Andreia Alves De Sousa Martins em face da reclamada K. M. Serviços Gerais Ltda. A reclamada, pelas razões de fls. 141/145, insurge-se contra a condenação à devolução do desconto realizado com fundamento no art. 480 da CLT, sustentando a plena legalidade da retenção ante a ruptura antecipada do contrato de…
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