Processo 0002791-49.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002791-49.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE AGRAVADA: IVANILDA DA SILVA CLAUDINO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE em face da decisão interlocutória (ID 56407637) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte, determinando a implantação imediata do benefício em favor de IVANILDA CLAUDINO COSME, ex-cônjuge divorciada do servidor público estadual aposentado Amarino Luiz Cosme, falecido em 04 de outubro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante sustenta, em síntese: (i) a vedação legal à concessão de medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública, com base nos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 1º da Lei nº 8.437/1992; (ii) a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, haja vista a legitimidade do ato administrativo de indeferimento, fundado na não apresentação tempestiva da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou a pensão alimentícia; (iii) a impossibilidade de reversibilidade fática da medida, diante da natureza alimentar da verba; (iv) subsidiariamente, a necessidade de limitação temporal dos efeitos financeiros ao trânsito em julgado de eventual decisão definitiva, com fulcro no artigo 50, § 7º, da LCE nº 28/2000; e (v) a exorbitância e desproporcionalidade da multa fixada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se condicionada a demonstração pelo agravante, no caso concreto, de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, conforme evidencia o Código de Processo Civil em seu art. 995, parágrafo único, e no art.1.019, inciso I: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do CPC, reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade de provimento…
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