Processo 0002792-08.2024.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002792-08.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CHRYSTIANE OLIVEIRA DE MIRANDA EXECUTADO(A): TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O executado (“TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA.”) apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID Num. 223071504), sustentando, em síntese, a nulidade da citação e ilegitimidade. De início, cumpre destacar que a matéria relativa à alegada nulidade da citação já foi anteriormente suscitada pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, tendo sido devidamente apreciada e rejeitada por este Juízo. Assim, a reiteração da mesma tese em sede de embargos à execução encontra óbice na preclusão, não sendo possível rediscutir questão já decidida no curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais. Ademais, a defesa do executado, por força do título executivo judicial, deve ser apresentada tempestivamente e, ainda, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), estando limitada às matérias expressamente previstas em lei, notadamente aquelas elencadas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 525, § 1º, do CPC. O procedimento executivo de título judicial, portanto, além de adotar a denominada cognição parcial no plano horizontal, impõe ao executado o ônus de alegar e provar a nulidade ou a violação apontada, encargo do qual não se desincumbiu. De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão — o que se admite apenas por argumentar —, não assiste razão ao embargante. Com efeito, a tese de nulidade da citação e/ou intimação dos atos executivos não encontra respaldo em qualquer elemento probatório ou sequer indiciário. Ao contrário, verifica-se que o mandado de citação indicava com clareza o destinatário no local onde a empresa exerce suas atividades comerciais, tendo sido recebido por pessoa que não apresentou qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação (ID Num. 172577655), o que atrai a presunção de ciência e regular comunicação ao destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros, REsp 1.654.585/SP), com fundamento na teoria da aparência, reconhece a validade da citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante da empresa, especialmente quando o ato é praticado no endereço indicado como sede ou estabelecimento da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação, circunstância plenamente verificada no caso concreto. Dessa forma, seja pela ocorrência de preclusão, seja pela ausência de qualquer vício no ato citatório, não há falar em nulidade da citação, devendo ser rejeitada a alegação do executado. Além disso, a alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois não há qualquer elemento nos autos que a comprove. O executado consta como parte legítima no polo passivo conforme o título executivo judicial e não apresentou nenhuma prova capaz de afastar sua responsabilidade pela obrigação cobrada. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 920, inciso III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, devendo a…
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