Processo 0002792-42.2023.8.16.0084
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002792-42.2023.8.16.0084 Processo: 0002792-42.2023.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.575,62 Exequente(s): J. Raimundo e Cia LTDA- ME Executado(s): ANA PAULA DOS SANTOS ALVES Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por J. Raimundo e Cia LTDA. face de Ana Paula dos Santos Alves. 1.1 No evento 154.1, a exequente noticia que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário, todas restando infrutíferas, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora até o presente momento. Sustenta que tal circunstância evidencia a dificuldade na satisfação do crédito exequendo e pode indicar eventual ocultação patrimonial. Diante da ineficácia dos meios executivos tradicionais, requer a adoção de medida executória atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, como forma indireta de coerção apta a compelir o adimplemento da obrigação e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se que a exequente requer a utilização de medidas coercitivas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137, fixou os requisitos para a adoção de medidas atípicas nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, firmando a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. STJ. 2ª Seção. REsps 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874)". 2.2 Assim, observa-se que a Corte Cidadã determinou que sejam preenchidos quatro requisitos para a concessão da tutela específica — no caso, a suspensão da CNH da parte executada. 2.3 Antes de avançar na análise individual dos requisitos, faz-se necessário observar o quarto deles: a necessidade de oportunizar à parte executada a prévia manifestação (contraditório prévio), como regra, salvo situações excepcionais que autorizem a adoção da medida inaudita altera parte. 3. Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à possibilidade de concessão do pedido formulado pela exequente. 4. Após, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 5. Ao final, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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