Processo 0002792-43.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0002792-43.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADRISSIMA MODAS, LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7d43a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante peticiona nos autos alegando o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, sustentando que houve atraso no pagamento de parcela ajustada, em desacordo com os termos da avença homologada por este Juízo, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista. Intimada a se manifestar, a parte reclamada reconhece o atraso no pagamento da parcela, defendendo, todavia, a inaplicabilidade da multa prevista no acordo, sob o argumento de que o atraso foi ínfimo e não teria causado prejuízo à parte adversa. Pois bem. A multa estipulada em acordo judicial possui a finalidade de compelir o devedor ao fiel e pontual cumprimento da obrigação assumida, funcionando como instrumento de garantia da efetividade da avença firmada entre as partes. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da penalidade quando verificado atraso ínfimo e devidamente justificado, tal circunstância não se verifica no caso dos autos. No caso em exame, a parte reclamada reconhece expressamente o descumprimento do prazo avençado, limitando-se a invocar a pequena extensão do atraso como fundamento para afastar a incidência da cláusula penal. Todavia, a mera extemporaneidade no adimplemento, ainda que por curto lapso temporal, configura inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da penalidade livremente ajustada entre as partes, sobretudo quando inexistente previsão expressa de tolerância no instrumento homologado. Admitir flexibilização não prevista equivaleria à indevida alteração dos termos do acordo judicial, em afronta à segurança jurídica e à autonomia da vontade manifestada pelas partes no momento da celebração da avença. Cumpre destacar que o acordo judicial possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, devendo suas cláusulas ser observadas tal como pactuadas pelas partes e homologadas por este Juízo. Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no acordo, nos exatos termos estabelecidos na avença homologada. Ciência automática às partes. Decorrido o prazo de ciência, remetam-se os autos ao setor de cálculos, para fins de apuração da multa devida. Com a definição dos valores, promovam-se consultas junto ao sistema SISBAJUD, para fins de execução direta da dívida em contas de titularidade da parte reclamada. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 18 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO
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