Processo 0002792-46.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002792-46.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANDRA MARIN, E MARIN DESPACHANTE, MARCIO SANDRINI LOUZADA Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 REQUERIDO: VIACAO SANTA CLARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MÁRCIO SANDRINI LOUZADA, ELISANDRA MARIN e E. MARIN DESPACHANTE - ME em face de VIAÇÃO SANTA CLARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, ESSOR SEGUROS S.A. e SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA. Em sua exordial (fls. 02/23), a parte autora alega, em síntese, que: I) os autores contrataram a primeira requerida para transporte da localidade de Belém/ES até Nova Venécia/ES; II) no retorno, em 18/03/2018, o ônibus em que viajavam (V1) colidiu na traseira de um caminhão (V2) na BR-101, ocasionando um engavetamento; III) a autora Elisandra sofreu lesões no joelho esquerdo, ficando impossibilitada de exercer sua atividade profissional como despachante de veículos por 4 (quatro) meses; IV) não houve auxílio material ou moral adequado por parte das rés; e V) o autor Márcio sofreu abalos por ter que prestar cuidados à esposa lesionada. Destarte, postula o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 56.812,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e doze reais), danos emergentes no valor de R$ 10.109,00 (dez mil, cento e nove reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), indenização por danos morais para a autora ELISANDRA de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), danos morais em ricochete para o autor MARCIO na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por desvio produtivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/397. Intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência (despacho de fl. 399), os autores informaram o recolhimento das custas de ingresso à fl. 401. Decisão às fls. 402/403 indeferindo o pedido de tutela de evidência. A ré VIAÇÃO SANTA CLARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA apresentou contestação (ID nº 62923651), promovendo a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A. Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da firma E. MARIN DESPACHANTE - ME, aduzindo ser pessoa jurídica sem relação com o contrato de transporte. Alega também a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito: I) sustenta a ausência de responsabilidade civil, de comprovação do dano e de nexo causal; II) Impugna os danos materiais emergentes pela ausência de provas do gasto efetivo, bem como repudia o pleito de lucros cessantes, argumentando que a autora recebeu benefício previdenciário (INSS) no mesmo período e apresentou apenas planilhas unilaterais sem respaldo fiscal; III) rechaça a ocorrência de danos morais, dano reflexo e desvio produtivo, afirmando não haver lesão passível de reparação ou abalo comprovado; e IV) insurge-se contra a inversão do ônus da prova e requer o abatimento de eventual valor atinente ao seguro DPVAT. As…
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