Processo 0002792-47.2025.5.12.0015
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CSAC 0002792-47.2025.5.12.0015 REQUERENTE: NAIR INES EBERHARDT REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d269c58 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1 - Homologo o cálculo de liquidação juntado no marcador XXX e seguintes. 2 - Intime-se a executada para, em 5 dias, pagar ou garantir R$23.040,51, advertindo-se o executado das consequências legais e de que será incluído no SERASAJUD após o prazo de 45 dias sem pagamento da dívida (art. 883-A da CLT). 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via SISBAJUD “Teimosinha”, observado o limite da execução, pelo prazo de 30 dias. 4. Se negativo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, por meio de ferramentas eletrônicas e convênios disponibilizados pelo tribunal, em especial RENAJUD, DETRANET, INFOJUD e CRI, e se necessário também por meio de diligências locais, realizar a busca de bens do(a) executado(a) livres e desembaraçados, passíveis de penhora, para cumprimento no prazo de 30 dias. 5. Caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, observe-se a remoção dos bens para depósito judicial caso necessária e viável tal alternativa, ou a dispensa da penhora quando o valor do bem não for compatível com o princípio da utilidade da execução, a fim de se evitar a configuração do incidente de depositário infiel. 6. Infrutíferas todas as tentativas de garantia da execução, inclua-se o(a) executado(a) no SERASAJUD, e aguarde-se pelo prazo de 60 dias, para arquivamento do feito, com pendências. 7. Em sendo o caso, dê-se vista ao órgão previdenciário, antes observando-se os termos da Portaria PGF/AGU no 47/2023. 8. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642 A, da CLT, registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com garantia do débito. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. 9. Não logrando êxito o oficial de justiça na localização de bens e valores, inclua-se gravame na CNIB e intime-se o exequente para, querendo, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante petição fundamentada e apontando, precisamente, em face de quem deverá prosseguir a execução, podendo tal incidente ser utilizado inclusive em face de outras empresas do grupo econômico não integrantes do polo passivo (IDPJ na modalidade inversa), a fim de se evitar a suspensão dos processos posteriormente com base no tema 1232/23 do STF. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 14 de maio de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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