Processo 0002792-54.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002792-54.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002792-54.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA LUCIMAR MARQUES AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN4943 REU: BANCO INBURSA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lucimar Marques Agostinho (id. 167058495) em face da sentença de id. 163977829, sob a alegação de existência de omissões, contradições e erro de fato no julgado. Aduz a embargante que a sentença foi omissa quanto à tese principal da demanda, segundo a qual a dívida originária, com o Bradesco, seria inexistente. Sustenta, ainda, haver contradição no julgado ao afastar a necessidade de realização de perícia por profissional isento, ao mesmo tempo em que se baseia em dados técnicos fornecidos pela parte embargada, sem submetê-los ao contraditório técnico. Alega, também, contradição entre o entendimento adotado na presente demanda e aquele firmado no processo nº 0002769-11.2026.4.05.8401, no qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do INSS, com fundamento no Tema 183 da TNU, ao passo que, no presente caso, manteve-se a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. Por fim, aponta erro de fato e interpretação equivocada da prova documental constante dos autos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito já apreciada, tampouco à modificação do julgado sob o pretexto de sanar vício inexistente. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais invocadas pela embargante. Quanto à alegada omissão sobre a tese de inexistência da dívida originária, observa-se que a decisão embargada se ateve ao objeto da demanda e às partes integrantes da relação processual. Eventual inconformismo quanto aos serviços prestados pelo Banco Bradesco deverá ser deduzido em ação correspondente ajuizada perante a Justiça Estadual. No tocante à alegada necessidade de realização de perícia, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos juntados pela parte contrária, oportunidade em que não impugnou tais documentos nem requereu a produção de prova pericial, inexistindo qualquer contradição no julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Relativamente à alegada contradição decorrente da aplicação do Tema 183 da TNU em sentido diverso daquele adotado no processo nº 0002769-11.2026.4.05.8401, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, o INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulento quando houver distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário e a instituição credora do empréstimo impugnado. Foi exatamente essa distinção que orientou o julgamento em sentidos diversos nas duas demandas. No processo nº 0002769-11.2026.4.05.8401, o Bradesco figurava simultaneamente como instituição pagadora do benefício da autora e como credora do contrato impugnado, razão pela qual o feito foi…

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