Processo 0002792-60.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002792-60.2025.8.17.2730 AUTOR(A): SERQUIP SERVICOS CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241635474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que manteve relação contratual com o réu para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS), decorrente do Contrato Administrativo nº 010/2019, permanecendo, todavia, inadimplidas as Notas Fiscais nº 00400520 e nº 00406268, nos valores históricos de R$ 15.593,75 e R$ 14.543,75, cujos vencimentos datam de 29/01/2021 e 08/03/2021, respectivamente. Aduz, ainda, não possuir mais cópia do Contrato Administrativo nº 010/2019 e dos seis primeiros aditivos, razão pela qual requereu a exibição dos documentos pelo Município-réu, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, para comprovação da contratação e dos valores cobrados. Requereu a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 47.946,37, referente ao valor histórico já acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos. Citado, o Município-réu apresentou contestação (id.224806124) na qual suscitou preliminar de insuficiência documental indispensável à propositura da ação e, no mérito, sustentou, em síntese, que os documentos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a execução contratual, inexistindo prova de fiscalização, atesto, recebimento formal ou liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64. Aduziu, ainda, que os “tickets de coleta” não possuem validação administrativa e que a planilha de cálculo apresentada não comprova a liquidez e exigibilidade do crédito. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, inclusive o Contrato Administrativo nº 010/2019 e aditivos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o presente processo admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Ademais, tendo as partes sido intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram de forma específica. Preliminares Quanto à alegada insuficiência de documentos indispensáveis à propositura do feito, deve ser rejeitada. Embora a autora não tenha instruído a inicial com o contrato administrativo e seus aditivos, tais documentos foram posteriormente juntados pelo próprio Município-réu, em cumprimento à determinação judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Além disso, a inicial veio acompanhada das notas fiscais e tickets de coleta relacionados aos serviços alegadamente prestados, os quais somados aos documentos trazidos pelo Município são suficientes para viabilizar o exame da pretensão deduzida. No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à análise da existência de…
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