Processo 0002792-60.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002792-60.2026.4.05.8302 AUTOR: WALMIR REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALMIR REIS DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores consignados em folha de pagamento sob a rubrica "97590 - DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS", bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. Sustenta a parte autora, em síntese, que os valores descontados decorrem de depósitos judiciais realizados em razão de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF, referentes à diferença entre a contribuição previdenciária limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e aquela necessária à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Afirma que referidos valores são retidos compulsoriamente em folha de pagamento e imediatamente destinados à conta judicial vinculada à ação coletiva, sem ingresso em sua esfera de disponibilidade econômica ou jurídica, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do IRPF, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que a Administração foi instada administrativamente desde 2017 acerca da irregularidade da tributação incidente sobre a rubrica, sem adoção de providências efetivas. Requereu, ao final, a declaração de ilegalidade da incidência do IRPF sobre a verba mencionada, a exclusão dos valores da base de cálculo do imposto retido na fonte e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. A União apresentou contestação (id. nº 152626050), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de hipossuficiência econômica em razão da remuneração percebida pela parte autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inexistência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Sustentou, ainda, que os valores depositados judicialmente não possuem natureza de contribuição previdenciária efetiva, tratando-se de mera garantia judicial, e que a disponibilidade jurídica da renda ocorre no momento do pagamento da remuneração, sendo legítima a incidência do IRPF. Em réplica (id. nº 154234223), a parte autora defendeu a inexistência de prescrição quinquenal nos moldes pretendidos pela ré, ao argumento de que os requerimentos administrativos formulados desde 2017 demonstrariam a ciência da Administração acerca da controvérsia. Reafirmou que os valores descontados sob a rubrica "97590 - DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS" possuem natureza de contribuição previdenciária, pois são objeto de retenção compulsória em folha e destinados à conta judicial vinculada à ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, sem ingresso em sua disponibilidade econômica ou jurídica. Ao final, pugnou pelo afastamento das alegações defensivas e pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Determinada a juntada de informações atualizadas acerca da ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400 (id. nº 161765533), a parte autora apresentou o andamento processual, demonstrando que ainda não houve trânsito em julgado, tampouco alteração da decisão judicial vigente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça No que se refere à preliminar de indeferimento da…
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