Processo 0002793-19.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002793-19.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002793-19.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED AGRAVADO: TALMON TRAJANO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação ao fiador do contrato de crédito educativo, por entender que sua citação ocorreu após o transcurso do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a citação válida da devedora principal em contrato com cláusula de solidariedade tem o efeito de interromper o prazo de prescrição também para o devedor solidário (fiador). III. Razões de decidir 3. O Código Civil estabelece, em seu artigo 204, §1º, que a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário se estende aos demais coobrigados. Essa norma representa uma exceção à regra geral da pessoalidade dos efeitos da interrupção da prescrição. 4. No caso concreto, o contrato de crédito educativo que fundamenta a execução prevê a responsabilidade solidária entre a estudante (devedora principal) e seu fiador (agravado). A devedora principal foi citada de forma válida dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie (art. 206, § 5º, I, do CC). 5. A citação da devedora principal interrompeu a contagem do prazo prescricional para todos os obrigados, incluindo o fiador, ora agravado. Dessa forma, o fundamento da decisão agravada, que analisou o prazo prescricional de forma isolada para o fiador, desconsiderando a solidariedade e o efeito expansivo da citação, revela-se equivocado. 6. O artigo 240, § 1º, do CPC, reforça que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação. Tendo sido a ação ajuizada antes do término do prazo e havendo a citação de um dos devedores solidários, a prescrição foi interrompida para todos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Decisão de origem reformada, para afastar a prescrição reconhecida em relação ao agravado. Tese de julgamento: "1. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe o prazo prescricional em relação a todos os demais coobrigados, nos termos do artigo 204, §1º, do CC. 2. Afasta-se a prescrição em face do devedor solidário não citado quando a citação do outro coobrigado ocorreu dentro do prazo legal, pois tal ato interrompe a fluência do prazo para todos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, § 1º e 206, § 5º. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, T4 - QUARTA TURMA, j.: 20/06/2022; TJ-PR - AI: PR 0004108-56.2020.8.16.0000, Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j.: 18/05/2020; TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402669-60.2025.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j.: 24/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002793-19.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR…

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