Processo 0002793-33.2018.4.01.3809

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002793-33.2018.4.01.3809
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0002793-33.2018.4.01.3809/MG REQUERENTE : LUIZ PROCK ADVOGADO(A) : VANDER MOREIRA DA SILVA (OAB MG126205) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO TRINDADE ALMEIDA (OAB RJ150571) ADVOGADO(A) : AISHA DE FIGUEIREDO (OAB RJ132639) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE MARCO FONSECA (OAB MG110449) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB RJ095148) ADVOGADO(A) : PRISCILA PRINCE PINTO COELHO (OAB MG084106) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB BA025560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ PROCK em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo apontando débito no valor de R$ 71.383,10. Determinada a intimação do parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sobreveio posterior ordem de constrição patrimonial via SISBAJUD. O parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ausência de comprovação do dano material e existência de pagamento anterior no valor de R$ 12.587,08. A parte exequente manifestou-se em impugnação. É o relatório. No caso em análise, verifica-se que o parte executada foi regularmente intimado para promover o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, tendo sido expressamente consignado que, transcorrido o prazo legal sem pagamento, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme certidão constante dos autos, a executada foi intimada em 07/02/2024 (evento 105), permanecendo inerte durante o prazo legal, circunstância que ensejou a certificação do decurso do prazo sem manifestação (evento 106). Nos termos da orientação jurisprudencial, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada dentro do prazo previsto no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão, não se mostrando possível a rediscussão de matérias típicas da impugnação após o transcurso do prazo legal. Assim, a irresignação da executada revela-se manifestamente intempestiva. Ainda que superado esse óbice processual, observa-se que a executada deixou de cumprir requisito indispensável previsto no art. 525, §4º, do CPC. Com efeito, quando a alegação de excesso de execução constitui fundamento da impugnação, incumbe ao parte executada indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo. A ausência de demonstração adequada do valor reputado devido impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, circunstância expressamente prevista na norma processual. Por outro lado, merece consideração a questão relativa ao depósito judicial anteriormente realizado. Observa-se que os documentos juntados aos autos demonstram que a instituição bancária efetuou depósito judicial no valor de R$ 12.587,08 em 15/08/2022 , anteriormente ao início desta fase de cumprimento de sentença. Também se verifica que a comprovação documental desse depósito somente foi efetivamente trazida ao processo por ocasião da manifestação do parte executada no evento 122, circunstância que afasta qualquer conclusão de que a parte exequente tivesse ciência anterior do pagamento realizado. Todavia, embora não tenha ocorrido prévia ciência da parte credora, o depósito judicial constitui ato inequívoco de pagamento parcial da obrigação. Nessa situação, cabe frisar que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados