Processo 0002793-36.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002793-36.2025.8.27.2740/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por HORTON LUIZ LAGARES em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição inicial . Narrou que vendeu veículo sem que a transferência fosse efetivada, e que desconhece o paradeiro do bem. Formalizou renúncia de propriedade em documento anexo. Pede o reconhecimento da renúncia, a exoneração de débitos desde a citação, a exclusão do veículo dos cadastros do Detran/TO e a anulação dos débitos posteriores à citação. Evento 11: Concessão de gratuidade da justiça à parte autora. Eventos 14 e 15: Citação. Evento 17: Contestação . No mérito, sustentaram a ausência de prova da alienação do veículo, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pela falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito. Pedem a improcedência total dos pedidos. Evento 23: Réplica. Refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da petição inicial. Eventos 28 e 29: Intimação para especificação de provas. Eventos 27 e 34: Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Evento 35: Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) Se a renúncia à propriedade, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, como causa autônoma de extinção da propriedade, é aplicável ao caso de veículo automotor alienado e atualmente na posse de terceiro não identificado, em local incerto, sem prova da tradição e sem comunicação da venda ao DETRAN, visando exonerar o ex-proprietário das responsabilidades tributária e administrativa incidentes sobre o bem, ainda que não haja identificação do adquirente nem o cumprimento das formalidades administrativas exigidas pela legislação de trânsito. b) Caso reconhecida tal possibilidade, qual é o termo inicial da desoneração quanto a débitos do veículo, ou seja, o marco temporal a partir do qual o ex-proprietário deixa de responder pelos débitos relativos a penalidades administrativas e suas reincidências, licenciamento e IPVA vinculados ao veículo. 4.1. DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN E DA RESPONSABILIDADE ANTE A OMISSÃO A transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a efetiva tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Transferida a propriedade, surge a obrigação de providenciar a transferência do registro do veículo e a expedição de um novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) junto ao DETRAN, dever que recai inicialmente…
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