Processo 0002794-20.2015.8.17.0260
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002794-20.2015.8.17.0260 HERDEIRO(A): TACIANA OLIVEIRA SILVA LEITE, TANIA OLIVEIRA SILVA GUEDES, TEREZA DE JESUS OLIVEIRA SILVA, TARCISO OLIVEIRA SILVA, THAYSE OLIVEIRA SILVA DE CUJUS: LEONARDO GOMES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por Leonardo Gomes da Silva. Consta nos autos que o juízo autorizou a alienação judicial de 6 (seis) bens do espólio com a finalidade de quitar débitos. A inventariante informou e comprovou o depósito judicial resultante dessas alienações, que totalizou a quantia de 349.000,00 reais (trezentos e quarenta e nove mil reais). Ato contínuo, a credora VIBRA ENERGIA S/A apresentou manifestação formal aceitando a proposta de acordo entabulada com o espólio para a quitação integral do seu crédito mediante o pagamento do valor de 330.000,00 reais (trezentos e trinta mil reais). A credora requereu a homologação do acordo e a expedição de alvarás fracionados, sendo 300.000,00 reais destinados à própria empresa e 30.000,00 reais a título de honorários para seus patronos (Cruz e Campos Advogados). Paralelamente, o perito contábil nomeado, Sr. Rafael Oliveira, apresentou petição informando a aceitação do encargo, contudo, solicitou a readequação de seus honorários de 15.000,00 reais para 18.000,00 reais (dezoito mil reais), justificando a defasagem inflacionária (IPCA/INPC) ocorrida ao longo dos 18 meses transcorridos desde a sua proposta original, bem como requereu o adiantamento de 50% deste valor para o início dos trabalhos. A inventariante também peticionou nos autos requerendo a juntada de Prestação de Contas, acostando diversos comprovantes de pagamento de tributos (IPVA e IRPF) do espólio, os quais foram adimplidos com valores liberados por alvarás anteriores. Por fim, o Banco do Brasil requereu a habilitação de novos patronos e o Estado de Pernambuco (PGE) requereu vista dos autos após a apresentação do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o saneamento de questões incidentais para que o inventário prossiga regularmente à sua fase instrutória (perícia contábil). O acordo firmado pelas partes (espólio e Vibra Energia S/A) preenche todos os requisitos legais e atende perfeitamente aos interesses do espólio, representando medida salutar para a liquidação de expressivo passivo. Uma vez que o montante necessário já se encontra depositado em subconta judicial, não há qualquer fraude, nulidade, ilegalidade ou impedimento à sua homologação. Sendo assim, a expedição dos alvarás fracionados, conforme requerido pela credora é medida de rigor. O pleito de majoração dos honorários formulado pelo Perito Rafael Oliveira afigura-se razoável e proporcional. A justificativa baseada na correção monetária e no transcurso do tempo encontra amparo na realidade econômica. Ademais, deduzindo-se o valor do acordo (330.000,00 reais) do montante total depositado pela alienação dos bens (349.000,00 reais), resta um saldo exato de 19.000,00 reais. Tal quantia é perfeitamente suficiente para a cobertura integral dos novos honorários pretendidos (18.000,00 reais), sem a necessidade de novos aportes pelos herdeiros. O adiantamento de 50% encontra previsão expressa no art. 465, parágrafo 4º, do CPC. No tocante aos…
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