Processo 0002794-21.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002794-21.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002794-21.2025.8.27.2740/TO RÉU : RENAULT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Edmar dos Reis Santos em face de Renault do Brasil Ltda., na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das prelimines (evento 23): 1.1) Da preliminar de impugnação à justiça gratuita:  Na contestação, a parte requerida impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária. Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior. Diante disso, mantenho a decisão. 1.2) Da preliminar de inaplicabilidade do CDC: A ré alegou que o autor não é destinatário final, pois utiliza o bem para atividade lucrativa (táxi). Porém, o autor é pessoa física e apresenta nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente a uma fabricante multinacional, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação ou pela teoria finalista mitigada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado . 2) Dos pedidos de provas (eventos 39 e 42): A parte ré requereu a produção de prova pericial e prova documental suplementar (evento 39). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial (evento 42). 2.1) Do pedido de prova suplementar: Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruirem o processo com os documentos destinados a provar suas alegações, o autor, junto com a inicial e o réu com a contestação, ressalvada a hipótese do art. 435 do mesmo diploma legal, que admite a juntada de documento novo apenas quando este se referir a fato ocorrido após os articulados ou quando se tornar conhecido, acessível ou disponível posteriormente. Há, nesta linha, precedente do TJTO: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsão do art. 435 , parágrafo único do CPC , é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. 2. A ausência de indicação dos elementos/motivos que impediram a parte agravante de juntar os referidos documentos com a contestação, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, impossibilita a juntada extemporânea. 3. Ademais, o art. 370 do CPC dispõe competir ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto por força do princípio do livre convencimento motivado, é ele o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 4. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001770-49.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 18/05/2023 16:47:03) Neste caso, as partes não demonstraram a ocorrência de tais exceções,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados