Processo 0002794-41.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002794-41.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002794-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: M D ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM, MANUEL DIAS BRANCO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INGERÊNCIA NOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À EXECUTADA. QUADRO FÁTICO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO FRAUDULENTO E A PROVA ESPECÍFICA EXIGIDA PARA O REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO TRF5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO EM 2014 E RENOVADO EM 2018. CPC/2015. NECESSIDADE DE IDPJ. TESE FIXADA PELO PLENO DO TRF5. REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES CAUTELARES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0003250-37.1990.4.05.8400, em curso na 6ª Vara Federal (RN), que indeferiu o redirecionamento do feito em desfavor de Manuel Dias Branco Neto, deixou de conhecer dos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a revogação das indisponibilidades cautelares incidentes sobre bens de terceiros. II - No caso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que Manuel Dias Branco Neto teria atuado como sócio-administrador de fato da executada, promovendo esvaziamento patrimonial, dissolução irregular e alienações fraudulentas em favor de empresas sob seu controle, o que autorizaria o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN; defende, ainda, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o pedido originário foi formulado antes da vigência do CPC/2015. III - O juízo de origem, contudo, distinguiu adequadamente o contexto geral de fraude e blindagem patrimonial da prova específica exigida para o redirecionamento da execução fiscal. Embora haja histórico de reconhecimento de fraude à execução e de decretação de indisponibilidades cautelares em face de Manuel Dias Branco Neto e de empresas a ele vinculadas, também ficou consignado que não restou demonstrado, de modo suficiente, que foi ele quem vendeu ou determinou a venda dos bens da executada, nem que exercia, no momento juridicamente relevante, a posição formal apta a atrair, por si só, a incidência do art. 135, III, do CTN. IV - A responsabilização pessoal de terceiro, na forma do art. 135, III, do CTN, não decorre automaticamente do simples benefício econômico indireto, da condição de controlador de empresa adquirente ou da mera inserção em contexto empresarial suspeito. Exige-se demonstração bastante de atuação do terceiro como diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica executada, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em linha convergente, a 3ª Turma do TRF5, no julgamento do AGTR 0803498-07.2014.4.05.0000, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada), sessão de 23/10/2014, assentou ser inviável o redirecionamento sem comprovação da condição de sócio-gerente no período juridicamente relevante. V - As alegações de abuso de personalidade, confusão patrimonial e formação de grupo econômico, tal como deduzidas pela exequente, projetam debate próprio…

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