Processo 0002794-41.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0002794-41.2025.5.10.0801 RECORRENTE: NORMAN ALVES BOTELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NORMAN ALVES BOTELHO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002794-41.2025.5.10.0801 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: NORMAN ALVES BOTELHO ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou válida a sistemática de promoções por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários (PCCS). O embargante aponta omissão na análise das teses de que a estipulação de data-base fixa para a aferição do interstício configuraria condição puramente potestativa e violaria os princípios da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que a sistemática de promoções da empregadora (i) constitui condição puramente potestativa, em afronta ao art. 122 do Código Civil, e (ii) viola o art. 37 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado. Inexiste omissão quando o acórdão analisa expressamente a controvérsia, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses da parte. A alegação de condição potestativa foi afastada na decisão embargada, que concluiu que as promoções dependem do preenchimento de critérios objetivos previstos no PCCS, notadamente o interstício apurado em data-base fixa, e não do arbítrio da empregadora. A suposta ofensa ao art. 37 da Constituição Federal também foi objeto de análise expressa no acórdão, que utilizou os princípios da Administração Pública como fundamento para validar a sistemática de promoções adotada, por considerá-la objetiva e organizacional. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de obter a reforma da decisão, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) Não há omissão no julgado quando as questões suscitadas pela parte foram expressamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária à sua pretensão. (ii) A pretensão de reexame da matéria de mérito, por discordância com a solução jurídica adotada, não autoriza o manejo de embargos de declaração. Dispositivos legais: CF/88, art. 37, caput; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 122, 129, 187. Jurisprudência citada: TST, OJT 71 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de fls. 660/669, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das promoções por antiguidade decorrentes do PCCS e seus reflexos,…
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