Processo 0002794-73.2019.8.27.2726
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002794-73.2019.8.27.2726/TO REQUERENTE : MOISÉS MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO . Trata-se de liquidação de título executivo judicial prolatado nestes autos. O procedimento adotado foi o da liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista a desnecessidade de se comprovar fato novo e por se tratar de meio adequado pela natureza do objeto da liquidação. Os autos foram remetidos à COJUN, a qual apresentou cálculos de liquidação da sentença. Devidamente intimadas, as partes manifestaram e não apresentaram contraprova técnica que desconstituísse os cálculos técnicos apresentados pela Contadoria Judicial. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Esse poder instrutório do magistrado é decorrente do princípio do convencimento motivado previsto no artigo 371 do CPC. Logo, verifica-se que os documentos que instruem os autos são suficientes para o julgamento da liquidação de sentença. Consideram-se os Cálculos Judiciais que são suficientes para resolver o mérito, tendo em vista que foram elaborados por perito técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e diante a ausência de contraprova técnica das partes que desqualifiquem o cálculo apresentado pela Contadoria Unificada. DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos para DECLARAR que o valor total da execução é de R$ 57.674,55 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) , conforme planilha indexada no evento 118, CALC1 dos autos. Deixo de condenar o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 4º, II, do CPC, levando em consideração que a sentença fixou a verba honorária previamente. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil [1] . Se os demonstrativos atualizados do débito constantes nos autos forem superiores a 60 (sessenta) dias, remetam-se os autos à COJUN para atualização do valor do débito antes da expedição do precatório ou RPV, com prazo de 30 dias para cumprimento e ciência às partes após a juntada dos cálculos atualizados aos autos [2] . Autorizo a inclusão de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório (RPV ou precatório) caso haja a juntada do instrumento de contrato de honorários juntado aos autos. Expedido o ofício requisitório, determino a inclusão de movimentação processual de suspensão processual, como ato ordinatório, servindo esta decisão como minuta. Havendo informação a respeito do pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, determino a realização de movimentação processual por servidor do cartório de levantamento da suspensão e a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da parte Exequente e/ou de seu/sua advogado(a) constituída(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no…
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