Processo 0002795-42.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0002795-42.2026.8.17.3130 REQUERENTE: DEANE SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231702787, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. DEANE SANTANA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados legalmente constituídos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE CAMPUS PETROLINA), aduzindo, em síntese, que: a) concluiu regularmente a grade curricular do curso de licenciatura em história ministrado nas dependências da requerida, restando como único requisito formal para a colação de grau a realização do ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes); b) na data designada para a realização da referida avaliação, encontrava-se acometida por enfermidade que a impossibilitou de comparecer, tendo sido atendida por médico e recebido atestado com afastamento de 2 (dois) dias; c) embora possuísse justificativa médica idônea, não apresentou o atestado dentro do prazo interno estipulado pela instituição, pois não tinha ciência da existência de prazo específico para tal providência, não tendo sido formalmente alertada acerca de qualquer limite temporal para a apresentação de justificativa; d) após o episódio, permaneceu aguardando comunicação da coordenação sobre eventual reaplicação da prova ou orientação quanto à regularização da pendência, o que não ocorreu; e) posteriormente, a própria instituição solicitou os documentos necessários para a colação de grau, sendo que a autora encaminhou toda a documentação exigida sem que fosse apontada qualquer irregularidade ou pendência acadêmica naquele momento; f) somente às vésperas da cerimônia, marcada para 13/03/2026, recebeu comunicação eletrônica questionando a ausência de justificativa relativa à prova não realizada, sendo então informada de que não poderia participar da colação de grau; g) a tentativa de solução na via administrativa restou infrutífera, tendo a coordenação alegado impossibilidade de resolução; h) a conduta da requerida afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, uma vez que a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 não afasta a observância dos princípios que regem a Administração Pública; i) a negativa de participação na cerimônia, comunicada apenas às vésperas do evento e sem que fosse oportunizada solução proporcional diante de justificativa médica idônea, revela formalismo excessivo incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis. Ao final, requereu, em caráter de urgência, alternativamente: a autorização para participar da colação de grau marcada para 13/03/2026, ainda que sob condição de posterior regularização formal; ou, subsidiariamente, a determinação de realização imediata de prova substitutiva antes da cerimônia. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será…
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