Processo 0002796-14.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002796-14.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCELO DE BARROS CORREIA JUNIOR DEMANDADO(A): SERASA S.A., BANCO VOTORANTIM S/A, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOTORANTIM S/A, pois nada nos autos indica que tenha qualquer responsabilidade pelo repasse do valor pago pela parte autora à SERASA. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da SERASA S.A., pois o comprovante de PIX juntado aos autos pelo autor (Id. 207684270) demonstra que foi o recebedor do valor pago pela parte autora. REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para causa alegada pela NEOENERGIA PERNAMBUCO, pois o autor trouxe aos autos prova documental (mensagem da própria Serasa no Reclame Aqui, id.207684274) informando que o valor de que tratam os autos foi repassado à referida demandada. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entretanto, entendo que o pleito exordial merece ACOLHIMENTO. Pois bem, analisando o conjunto probatório, observa-se que o autor realizou o pagamento de R$138,48 via pix, o qual foi creditado em favor da SERASA S.A. A demandada SERASA S.A., por sua vez, confessou administrativamente ter havido um erro, de modo que o valor foi repassado à demandada NEOENERGIA Pernambuco. Houve, portanto, evidente falha na prestação do serviço relacionado ao pagamento efetivado pela parte autora. Ao receberem valor pago pela parte autora, de forma indevida, e não providenciarem o estorno automático, as demandadas respondem, de forma solidária, perante o consumidor pela restituição do valor respectivo. Assim, cabível a restituição do valor de que tratam os autos, na forma simples, no total de R$ 138,48 (cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), por não se tratar de uma cobrança indevida. No caso ora analisado, denota-se que o autor tentou pagar um tributo federal por conta própria e, em decorrência de um erro sistêmico ou falha de roteamento do QR Code, o referido valor foi repassado para a SERASA, a qual, posteriormente, teria repassado o referido valor à NEOENERGIA Pernambuco. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que não deve ser acolhido, pois a parte autora também não teve a devida cautela ao realizar o pagamento, deixando de observar o destinatário do aludido pagamento. Pelo exposto: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao referido demandado, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC; B)…
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