Processo 0002796-15.2009.8.11.0018
TJMT • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0002796-15.2009.8.11.0018. AUTOR(A): ARNALDO RAMÃO MEDINA, ARMINDO RAMAO MEDINA. ESPÓLIO: ALDENIR ROSSATTI MANCOELHO. Vistos. Trata-se de Ação de Prestação de Contas com pedido de tutela antecipada, movida por Arnaldo Ramão Medina e Armindo Ramão Medina em face de Aldenir Rossatti Mancoelho, todos qualificados. A sentença proferida na primeira fase (Id. 79993826 - Pág. 5), transitada em julgado em 23/06/2022 (Id. 88155781) julgou procedente o pedido para “condenar o requerida Aldenir Rossatti Mancoelho à prestação de contas à parte autora de todo o período de sua atuação como sócio administrador da sociedade de fato havida entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte requerente apresentar, bem como exibir os documentos idôneos à sua comprovação, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC”. Em seguida, a parte autora requereu a substituição processual de Aldenir Rossatti Macoelho por Espólio de Aldenir Rossatti Mancoelho, apresentando certidão de óbito (Id. 107216197). Sobreveio pedido de Jhonathan César Medina Rossati, único herdeiro de Aldenir Rossatti Mancoelho e requerendo a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo. Pugnou ainda por sua habilitação nos autos (Id. 107216199). No Id. 107402993, este Juízo determinou a substituição processual postulada, para que no polo passivo constasse Espólio de Aldenir Rossatti Mancoelho. Em 07/07/2023, a parte autora requereu a intimação do herdeiro Jonathan, para que este se manifestasse no processo (Id. 122582099). Consta do Id. 122615538, intimação da parte requerida para se manifestar sobre a decisão de Id. 107402993 que deferiu a substituição processual. Sobreveio petição de Jhonathan César Medida Rossati requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, em razão de a obrigação de prestar contas ser atribuição do espólio (Id. 124941720). No Id. 125621391, os requerentes pugnaram pela prioridade na tramitação do processo. A representação processual de Armindo Ramão Medida foi regularizada (Ids. 152536593, 152536593 e 168010602). Após intimação sobre a manifestação do herdeiro Jhonathan acostada no Id. 124941720 (Id. 166626906), o autor Arnaldo Ramão Medina informou que o referido sucessor não ajuizou inventário (Id. 168252989) e que, consoante jurisprudência pátria, “tendo ocorrido o falecimento da parte ré, esta deverá ser substituída pelo seu espólio ou por seus herdeiros no polo passivo da demanda”. Assim, pugnou pela substituição de Aldenir Rossatti Mancoelho para espólio de Aldenir Rossatti Mancoelho ou para Jonathan Cesar Medina Rossati (Id. 168252989). Por sua vez, o autor Armindo Ramão Medina (Id. 170733159) requereu a rejeição da alegação de impossibilidade de prestar contas apresentada pelo herdeiro Jhonathan Cesar Medina (Id. 170733159 - Pág. 4). Sobreveio decisão, em 25/04/2025, ratificando a ilegitimidade passiva de Jonathan Cesar Medina Rossatti, bem como determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Espólio de Aldenir Rossatti Mancoelho, com intimação de seu representante legal para que dê cumprimento a sentença (Id. 190746995). Considerando a inércia da parte requerida (Id. 206443659), certificada em 1º/09/2025, o autor Arnaldo Ramão Medina requereu, em 17/10/2025 (Id. 212019159): A condenação do espólio de ALDENIR ROSSATI MANCOELHO a ressarcir/indenizar aos Requerentes ARNALDO RAMÃO MEDINA e ARMINDO RAMÃO MEDINA no…
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