Processo 0002796-33.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002796-33.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002796-33.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Freire em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, em que postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo, 04/03/2022, com pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00, correspondente a sessenta salários mínimos, com renúncia expressa ao que exceda esse limite, na forma do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01. A autora, nascida em 15/07/1958, sustenta, em síntese, que reuniu os requisitos legais para a obtenção do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (NB 200.616.605-5), porquanto contava com 63 anos de idade e mais de 17 anos de tempo de contribuição (correspondentes, conforme a planilha que instruiu a inicial, a 214 contribuições mensais), o que excederia a carência mínima de 180 contribuições. Aponta como períodos contributivos os vínculos com a Prefeitura Municipal de Coruripe e com a Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia, comprovados por CTPS, CNIS, certidões e declarações dos respectivos órgãos. Requereu tutela antecipada, gratuidade da justiça e, ao final, a procedência total dos pedidos. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, dado que o tempo de contribuição apontado decorre, em sua maior parte, de vínculo estatutário com o Município de Jequiá da Praia, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e o restante (período de 01/03/1982 a 31/12/1997, junto à Prefeitura de Coruripe) já foi objeto da Certidão de Tempo de Contribuição nº 02001100.1.00007/13-7, expedida pelo próprio INSS em 05/11/2013 e utilizada para averbação no RPPS de Jequiá da Praia. Defendeu, assim, a inviabilidade de novo cômputo do mesmo tempo no Regime Geral de Previdência Social. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Veio aos autos a documentação administrativa do INSS, com extratos de CNIS, dossiê previdenciário e cópia integral do procedimento administrativo do NB 200.616.605-5 (com a comunicação de decisão e o despacho de indeferimento), bem como do segundo requerimento administrativo, NB 226.642.089-0, formulado em 09/09/2025 e igualmente indeferido em 10/11/2025. Apresentada réplica, em que a parte autora rejeitou as preliminares e reiterou que o tempo de RPPS teria sido averbado junto ao INSS por meio da CTC e que o CNIS revelaria a regular filiação ao RGPS. As partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, e o INSS requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Fundamentação Da prescrição quinquenal O INSS arguiu, por cautela, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A prejudicial deve ser conhecida, mas a sua acolhida pressupõe direito reconhecido em favor da parte autora, o que, como adiante se verá, não é o caso. Ainda assim, registre-se que o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 04/03/2022 e a ação foi proposta em 21/01/2026,…

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