Processo 0002796-34.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002796-34.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002796-34.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238621865 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO WALBER REZENDE, devidamente qualificado nos autos do processo, representado por advogado legalmente habilitado, deu início à fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente representado. Narra a parte exequente que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, obteve sentença de mérito que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa reajuste por mudança de faixa etária, determinando a incidência exclusiva dos índices anuais estabelecidos pela ANS. Relata, contudo, que a referida decisão foi modificada em sede de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a apuração de um "percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade" deveria ser realizada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Informa que, a despeito do comando judicial transitado em julgado, a executada, de forma unilateral, promoveu reajustes nas mensalidades do plano de saúde. O primeiro, em julho de 2025, em aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua mensalidade, por ter completado 70 anos. O segundo, em abril de 2026, sobre a mensalidade de sua esposa, que alega ter sido de "cerca de 50% (cinquenta por cento)". Sustenta que tais aumentos são ilegais por não terem sido precedidos da necessária liquidação de sentença para apuração do percentual devido. Ao final, requereu o início da execução forçada, com pedido de tutela de urgência para que a executada seja compelida a suspender os aumentos realizados, restabelecendo os valores das mensalidades anteriores, até que o percentual seja devidamente apurado em juízo, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos a maior. Acontece que, na hipótese deduzida nos autos, a parte exequente busca, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos reajustes aplicados pela executada em seu plano de saúde e no de sua esposa, sob o argumento de que foram implementados em desacordo com o título executivo judicial. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente, neste momento processual, não ostenta a probabilidade de acolhimento definitivo necessária para a concessão da medida de urgência. Explico. O cerne da controvérsia reside na correta interpretação e execução do título judicial formado nos autos, o qual, após modificação pelo Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado com determinação de a apuração de um percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deveria ser feito em liquidação de sentença. O título executivo, portanto, não proíbe o reajuste, mas sim estabelece o método para sua quantificação. A pretensão do exequente de suspender integralmente os aumentos aplicados, ainda que de forma temporária, representa, por via transversa, uma tentativa de…

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