Processo 0002796-59.2023.8.27.2740
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0002796-59.2023.8.27.2740/TO EMBARGANTE : PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA044115) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA (evento 41) em face da sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo (evento 30). A embargante sustentou, em síntese: (i) omissão quanto ao reconhecimento da apólice de seguro garantia apresentada como suficiente à garantia do juízo; (ii) contradição entre decisão anterior que oportunizou a regularização e a sentença que reconheceu a ausência de garantia; e (iii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes. É o relato essencial. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 1) Da alegada omissão quanto à garantia do juízo : A sentença embargada foi expressa ao consignar que a apólice de seguro garantia apresentada não se presta, no caso concreto, a comprovar a garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Ainda que o seguro garantia seja admitido como forma de garantia da execução (art. 9º, II, da LEF c/c art. 835, §2º, do CPC), tal modalidade não se confunde com depósito integral do débito, o qual é a hipótese legal apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. 2) Da alegada contradição: A decisão que oportunizou à embargante a regularização da garantia do juízo (evento 12) não implicou reconhecimento automático de suficiência da apólice posteriormente apresentada. Tratou-se, tão somente, de concessão de prazo para cumprimento do requisito legal. A análise posterior, realizada na sentença, concluiu pela insuficiência jurídica da garantia ofertada para fins de admissibilidade dos embargos, o que não configura contradição, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional de reexame dos pressupostos processuais. Logo, inexiste incompatibilidade lógica entre os atos decisórios. 3) Da pretensão de rediscussão e efeitos infringentes: Verifica-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reforma da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do julgado — o que não ocorre no presente caso. Não há omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes. Assim, tais matérias não configuram omissão, mas sim consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito. Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo juiz e o esperado pela parte embargante, não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar deliberação dada em sentença. Logo, não constatando omissão, contradição ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), CONHEÇO dos embargos de declaração…
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