Processo 0002796-76.2023.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002796-76.2023.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002796-76.2023.8.17.2210 AUTOR(A): CLEBER SILVA PEREIRA RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica a parte ré intimada do inteiro teor da Sentença de ID 244925340, conforme transcrito abaixo: "[ RELATÓRIO Cleber Silva Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Neoenergia S.A., alegando que, em 02/03/2023, foi surpreendido com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4004182415/001, por meio do qual a concessionária cobrou o valor de R$ 27.210,75 a título de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, relativo ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023. Sustentou o autor que não havia qualquer desvio de energia em sua unidade consumidora (Conta Contrato nº 65177773), atribuindo a redução do consumo registrado naquele período à instalação de sistema fotovoltaico de microgeração, previamente aprovado e inspecionado pela própria concessionária. Requereu a declaração de inexistência do débito, a proibição de suspensão do fornecimento de energia pelo débito discutido, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 37.210,75 (petição inicial – ID 145397373). Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica referente à conta contrato em discussão (decisão – ID 150593107). A ré informou o cumprimento da medida. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Termo de Sessão – ID 174852213). Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco habilitou-se nos autos, suscitando, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva da holding Neoenergia S.A. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando ter constatado inversão de fases no medidor antes do equipamento de medição, o que justificaria a apuração do consumo não faturado com base no levantamento de carga instalada, conforme o art. 595, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, dado que teria agido no exercício regular de direito (contestação – ID 176668015, com documentos IDs 176668017, 176668018, 176668019 e 176668020). O autor apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial e impugnando especificamente a ausência de TOI assinado pelo consumidor ou prova do efetivo acompanhamento da inspeção (IDs 176960920 e 176960922). Intimadas para indicar provas, o autor manifestou-se reiterando os fundamentos já expostos e reforçando a ausência de comprovação do desvio pela concessionária (ID 177340667). As partes não requereram a produção de provas em audiência. Os autos vieram à conclusão para sentença, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Neoenergia S.A. foi superada com a habilitação espontânea da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco nos autos, que passou a integrar a lide como parte ré e apresentou contestação de…

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